Pular para o conteúdo principal

O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados


O SEU CONTRATO DE HONORÁRIOS É COMPLETO? VEJA REQUISITOS E CUIDADOS
Usualmente chamado de contrato de honorários, o contrato de prestação de serviços de um Advogado envolve cuidados importantes para garantir a transparência entre as partes e, principalmente evitar surpresas.
A percepção dos honorários é o direito de todo advogado como contraprestação econômica pelo serviço técnico prestado. A importância dos honorários se evidencia pela sua caracterização como verba de natureza alimentar, fundamental para o profissional liberal manter o funcionamento da sua atividade, bem como prover o seu sustento e o de sua família, assemelhando-se assim ao direito constitucional ao salário digno, previsto pela Carta Magna no seu artigo , inciso IV.
E para assegurar esse direito do Advogado, bem como ao contratante a previsibilidade de direitos e obrigações, o contrato de honorários é um dos instrumentos mais importantes na relação processual. Por isso, é de suma importância não só a sua existência, como também a sua clareza e abrangência integral.
Neste contexto, destacamos alguns tópicos na elaboração de um contrato de honorários:
1. DELIMITAÇÃO CLARA DO OBJETO DO CONTRATO
O objeto é a principal chave do contrato e deve ser minuciosamente delimitado, especificando todas as responsabilidades de atuação do advogado e a respectiva remuneração, de forma expressa e clara, inclusive na hipótese de acordo.
Na contratação de honorários o advogado deve ser prudente em considerar a imprevisibilidade do tempo da tramitação dos processos, de forma a permitir o ajuste de valores, caso haja necessidade e evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais.
É necessário ainda levar em conta que o cliente, de modo geral, não sabe do alcance do trabalho do advogado no transcorrer do processo e a falta dessa compreensão pode gerar atritos que ocasionam a quebra de confiança.
Portanto, é imprescindível cientificar o cliente de todas as possibilidades, tais como, previsão de pagamento de sucumbência e se o contrato abrange atuação em instâncias superiores, fase de execução, etc.
2. DIFERENCIAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Esse tema gera muita confusão entre os clientes, que não compreendem a diferença entre os honorários contratuais e os honorários de sucumbência, fixados judicialmente.
É indispensável sempre constar no contrato a estipulação de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e que não se confundem ou se compensam com os honorários contratuais, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Caso contrário, podem surgir questionamentos na hora do pagamento dos honorários, principalmente se o valor da verba sucumbencial for elevado.
3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE ACORDO OU RESCISÃO CONTRATUAL
Outra cláusula contratual importante é o detalhamento dos efeitos do acordo ou da rescisão contratual, seja por opção do cliente, do próprio advogado ou por justa causa, sobretudo na contratação “ad exitum”, onde os honorários são pagos somente em caso de êxito no processo. Tal dispositivo é essencial à manutenção do direito ao recebimento dos honorários, quando for o caso.
A maioria dos contratos dispõem que, em havendo rescisão contratual, os honorários devidos serão calculados em proporção ao serviço prestado. Situação genérica e subjetiva, já que fica difícil mensurar o trabalho do advogado no desenrolar do processo, principalmente quando a rescisão não for consensual. Neste caso, acaba recaindo ao Poder Judiciário para a fixação dos honorários:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado" (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010). 2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1647037 - MT 2017/0001907-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgamento: 12/06/2018)
Para que isso não ocorra, estabeleça expressamente um valor fixo e líquido em caso de rescisão, afinal, todo o trabalho desenvolvido pelo profissional, desde a coleta de dados e o desenvolvimento de teses, deve ser devidamente remunerado.
4. AUTORIZAÇÃO PARA A RETENÇÃO DE VALORES
Outra cláusula importante para um contrato de honorários é aquela que autoriza o advogado a reter valores recebidos em nome dos clientes, para fins de pagamento dos honorários contratuais.
A prática de reter valores recebidos em ações judiciais é bastante comum, sobretudo nos contratos onde os honorários são devidos em caso de êxito na demanda. Porém, na falta de autorização expressa nesse sentido, o ato de reter valores constitui infração ética e ilícito contratual, razão pela qual é importante a existência de cláusula específica no contrato de honorários para essa finalidade.
5. TRIBUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Os advogados pertencentes a uma sociedade de advogados devem estar atentos em relação aos honorários sucumbenciais, para que estes sejam tributados como receita da pessoa jurídica da sociedade de advogados e não da pessoa física do advogado integrante da sociedade, cuja alíquota é superior àquela cabível à pessoa jurídica.
Neste caso, tanto o contrato de honorários quanto a procuração devem ser firmadas em nome da sociedade.
Na Solução de Consulta Cosit nº 1/2015, a Receita Federal do Brasil estabeleceu três critérios para que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência sejam submetidos ao regime de tributação das pessoas jurídicas, considerando o disposto nos artigos 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, vejamos:
“13.2. (...)
13.2.1. Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados;
13.2.2. Procuração ‘ad juditia’, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e
13.2.3. Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. ”
O Poder Judiciário vem se manifestando sobre o tema há algum tempo, consolidando-se nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECATÓRIO - CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA - TRIBUTAÇÃO COM PARÂMETROS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE INDIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precatório nº. 769/DF, consolidou o entendimento de que, para a sociedade de advogados possuir legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros - Como o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual, atualmente, faz parte, não há como afastar a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte.” TJ-MG - MS: 10000170945364000 MG, Rel. Des. Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018.
Deste modo, o advogado integrante de sociedade de advogados deve estar atento quando da elaboração dos contratos de prestação de serviços advocatícios (e das procurações), para que o recolhimento do IR incidente sobre os honorários sucumbenciais seja feito com a alíquota destinada à pessoa jurídica, especialmente após a edição da Lei nº 13.247/2016, que autorizou a constituição de sociedades unipessoais de advocacia (com personalidade jurídica).
6. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO
Outro ponto importante é estipular a incidência dos honorários sobre o proveito econômico, sobretudo em ações previdenciárias ou em demandas em que o cliente receba valores com a concessão de tutelas antecipadas. Isto porque, em caso de fixação de honorários apenas sobre o valor da execução (após trânsito em julgado da ação principal) o advogado não receberá honorários sobre eventuais valores concedidos na esfera administrativa ou por meio de tutela antecipada no decorrer do processo.
Por tanto, nada mais justo estipular o cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido durante o processo, até a data do trânsito em julgado, garantindo assim o direito à retribuição pelos serviços prestados.
Portanto, alguns cuidados na hora da elaboração do contrato de honorários podem ser definidores na hora de buscar uma verba alimentar, constituído nos honorários pactuados.
(Fonte: Modelo Inicial)
_________________________________________________________

Comentários

Mais visitadas

Por que estes serão os advogados mais disputados pelo mercado de trabalho

POR QUE ESTES SERÃO OS ADVOGADOS MAIS DISPUTADOS PELO MERCADO DE TRABALHO O mercado de trabalho jurídico presencia uma reviravolta em 2019 e áreas pouco demandadas no ano passado surgem no horizonte de carreiras mais promissoras do ano. Desde a confirmação do cenário político, uma onda de otimismo estimula a volta de investimentos e o recrutamento jurídico é um dos primeiros a se agitar. “Isso acontece porque o mercado jurídico é peça chave dessa mudança”, diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi, consultoria de recrutamento e seleção na área jurídica. Expoentes dessa mudança de perfil jurídico mais buscado em escritórios e empresas são os advogados que atuam na área imobiliária e de mercado de capitais. Segundo os profissionais consultados por  EXAME , esses mercados mais afetados pela recessão deverão ter um ano melhor. “A definição e melhora de diversos cenários da política e economia cria condições para a retomada da atividade. A conjunção de interesses entre quem d

O que perguntar para a testemunha na Audiência Trabalhista?

O QUE PERGUNTAR PARA A TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA? Uma dúvida muito recorrente, que os advogados alunos do meu curso apresentam logo de cara é: “O que perguntar para as testemunhas?” O curioso é que, para eu responder a essa pergunta, de modo a instruir o aluno a saber o que perguntar para a testemunha, eu não preciso nem saber qual é o pedido que está em litígio (horas extras, vínculo de emprego, justa causa, doença profissional etc…), qual parte ele representa na ação (reclamante ou reclamada) e, nem quem convidou a testemunha. Isso porque, para que o advogado saiba o que perguntar para a testemunha, antes, ele precisa saber “qual é o fato controvertido, que a parte que ele representa, detém o ônus probatório”. O objetivo das provas no processo e, testemunha é apenas uma delas, é justamente convencer o Juízo que ocorreu determinado fato, controvertido, capaz de ensejar a condenação ou absolvição de determinado pedido. Qualquer outra fora dessa premissa não jus

Zona de conforto mental: o que é e como se arriscar para além de suas fronteiras

ZONA DE CONFORTO MENTAL: O QUE É E COMO SE ARRISCAR PARA ALÉM DE SUAS FRONTEIRAS Oriundo dos estudos do campo da psicologia, o termo “zona de conforto” se refere à uma série de comportamentos, ações e escolhas que têm como objetivo manter o indivíduo em questão envolto em uma sensação de segurança e de proteção dos possíveis males que o aguardam para além das barreiras pré-estabelecidas entre o que lhe é ou não familiar. Mas, vale lembrar que conforto e comodidade nem sempre são sinônimos de bem-estar: muitas vezes, estas condições, justamente por não trazerem um desafio para a pessoa, seja na esfera profissional ou pessoal, acabam por propiciar um ambiente letárgico e dormente, o qual limita o descobrimento de novas capacidades que poderiam ser até então inéditas ao indivíduo. Em seu artigo nomeado como “Trabalho duro supera o talento”, o escritor americano Ed Latimore ressalta que de todas as suas conquistas, 99% do teor delas advém do esforço genuíno, enquanto somente 1% re